Regulamento Interno









REGULAMENTO INTERNO DA
Comissão Social Inter-Freguesias de
 Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier






REGULAMENTO INTERNO DA
COMISSÃO SOCIAL INTERFREGUESIAS DE
SANTA MARIA DE BELÉM E DE SÃO FRANCISCO XAVIER


Preâmbulo

A criação da Comissão Social Inter-Freguesias de Santa Maria de Belém e São Francisco Xavier, doravante designada por CSIF de Santa Maria de Belém e São Francisco Xavier, enquadra-se no Programa da Rede Social, ao abrigo da Resolução nº 197/97 do Conselho de Ministros, Despacho Normativo nº8/2002 e Decreto-Lei nº 115/2006.

A Rede Social define-se como um fórum de articulação e congregação de esforços baseados na adesão livre por parte das entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, assim como das entidades privadas com fins lucrativos e outras entidades e estruturas de parceria locais, que nela queiram participar e cumpram os requisitos definidos no presente regulamento.

Com a Rede Social pretende-se constituir um novo tipo de parceria entre entidades públicas e privadas actuando nos mesmos territórios, baseada na equidade entre os parceiros, na consciencialização dos objectivos previstos na legislação e na concertação das acções desenvolvidas pelos diferentes agentes, respondendo, dessa forma, aos problemas locais de um modo inovador, colocando a ênfase quer no diagnóstico dos problemas quer na sua resolução, tanto quanto possível com a participação de todos os actores locais.

Todas as acções desenvolvidas no âmbito da Rede Social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da Subsidiariedade, da Integração, da Articulação, da Participação, da Inovação, da Equidade e da Igualdade.

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento interno destina-se a definir os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento da CSIF de Santa Maria de Belém e São Francisco Xavier, constituída a 7 de Maio de 2009, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, que instituiu a Rede Social, e do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, que consagra os seus princípios, finalidades e objectivos, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos.

Artigo 2.º
Natureza

A CSIF de Santa Maria de Belém e São Francisco Xavier é um órgão local de concertação e congregação de esforços, funcionando como um espaço privilegiado de diagnóstico e análise e priorização dos problemas, e articulação de respostas visando a erradicação ou atenuação da pobreza e da exclusão social pela intervenção ao nível local.

Artigo 3.º
Objectivos

A CSIF de Santa Maria de Belém e São Francisco Xavier tem como principais objectivos:

1.     Combater a pobreza e a exclusão social, promovendo a inclusão e coesão sociais;
2.      Avaliar os problemas sociais existentes e as necessidades para a sua resolução;
3.      Contribuir para a definição de prioridades de intervenção em matéria social;
4.      Promover a efectiva participação da sociedade civil e das entidades públicas e privadas na dinâmica das freguesias;
5.      Incentivar redes de apoio que contribuam para a cobertura das Freguesias em serviços e equipamentos sociais;
6.      Promover a concretização dos princípios e objectivos do Programa de Rede Social ao nível das Freguesias.

Artigo 4.º
Estrutura

1. A CSIF de Santa Maria de Belém e São Francisco Xavier funciona em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.

2. Para o bom exercício das suas competências, a CSIF de Santa Maria de Belém e São Francisco Xavier pode constituir um núcleo executivo da CSIF constituído
por um representante de cada Junta, e por entidades de ambas as freguesias.

3. Podem, ainda, ser designados grupos de trabalho, tidos por adequados para responder às problemáticas que requeiram um tratamento específico.



Artigo 5.º
Âmbito Territorial

O âmbito territorial da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier é a Freguesia de Santa Maria de Belém e a Freguesia de São Francisco Xavier em Lisboa, zona territorial Centro Ocidental do Conselho Local de Acção Social de Lisboa, adiante designado CLAS-Lx.

Artigo 6.º
Sede de Funcionamento

A CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier terá sede nas instalações da Junta de Freguesia cujo Presidente esteja em exercício de funções enquanto Presidente da CSIF, a qual é responsável pelo apoio logístico ao seu funcionamento.

Artigo 7.º
Composição
A CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier integra:
1.     O Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Belém e o Presidente da Junta de São Francisco Xavier;
2.     Os serviços públicos, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo preferencialmente nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, administração interna;
3.     Entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não-governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
4.     Grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;
5.      Entidades com fins lucrativos e pessoas dispostas a contribuírem de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou contributos financeiros.

Artigo 8.º
Direitos e Deveres dos Membros
1.     Constituem direitos dos membros da CSIF:
a)     Participar nas sessões plenárias da CSIF e nos grupos de trabalho a que pertençam, devendo justificar as suas ausências;
b)     Requerer a convocação de reuniões do órgão plenário, propor alterações ao Regulamento Interno, exercer o seu direito de voto, eleger e ser eleito para os diversos órgãos;
c)      Aceder a toda a informação produzida no âmbito das actividades do CLAS-Lx, Núcleo Executivo Centro-Ocidental e da CSIF;
d)     Participar activamente na concepção, execução e avaliação da actividade da CSIF.

2.      Constituem deveres dos membros da CSIF:
a)     Participar nas sessões plenárias da CSIF e grupos de trabalho a que pertençam, devendo justificar as ausências;
b)     Desempenhar os cargos e funções para que sejam eleitos ou designados;
c)      Dar conhecimento aos restantes parceiros da CSIF dos projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma, ou de outra área territorial;
d)     Contribuir, de modo regular, para a actualização da base de dados local, excluindo quaisquer informações confidenciais que são da responsabilidade das instituições;
e)      Colaborar na elaboração, concretização e avaliação do Plano de Acção da CSIF;
f)      Participar activamente na realização e actualização do Diagnóstico Social e Plano de Desenvolvimento Social da CSIF.

Artigo 9.º
Competências
Compete à CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier:
a)     Elaborar, alterar e aprovar o seu Regulamento Interno;
b)    Sinalizar as situações de pobreza e exclusão social existentes nas Freguesias e definir propostas de actuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na CSIF;
c)      Encaminhar para o Núcleo Executivo Centro-Ocidental os problemas que excedam a capacidade dos recursos da Freguesia, propondo as soluções que tiverem por adequadas;
d)    Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes nas Freguesias;
e)     Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes das Freguesias;
f)      Promover acções de formação/informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
g)     Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes das Freguesias para que se procurem, conjuntamente, a priorização dos problemas e a soluções para os mesmos;
h)    Dinamizar a adesão de novos membros;
i)        Articular as acções desenvolvidas pela CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier com o Plano de Desenvolvimento Social e os Planos de Acção dele decorrente, oriundos da Rede Social - CLAS-Lx.

Artigo 10.º
Adesão e Processo de Constituição
1.     A constituição da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier é feita em sessão plenária, ficando registada em acta assinada por todos os parceiros aderentes.
2.     O processo de adesão à CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier é feito em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante. Para entidades referidas na alínea e. do artigo 7.º do presente Regulamento, estas terão, ainda, de elaborar uma apresentação de acordo com o ponto 5 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º
Condições de Adesão
1.     A adesão de novos membros é deliberada em sessão plenária, ficando registada em acta assinada por todos os parceiros aderente;
2.      A adesão das entidades referidas na alínea b. do artigo 7.º do presente Regulamento depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
3. Só podem ser membros da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier as entidades que tenham, previamente, aderido ao CLAS-Lx;
3.      Considerando que a Rede Social se baseia na adesão livre das entidades que a compõem, a saída da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier não carece de qualquer deferimento, bastando para tal uma declaração formal da própria entidade que expressa a sua decisão;
4.      As entidades com fins lucrativos terão de apresentar a sua entidade considerando os seguintes aspectos: Missão; Objectivos; Destinatários; Satisfação de critérios legais; Motivo de pedido de adesão;
5.      Todos os elementos que compõem a CSIF ou convidados para o plenário estão obrigados a sigilo, relativamente às informações constantes de processos individuais ou familiares.

Artigo 12.º
Presidência
1.      A CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier será presidida pelos Presidentes de Junta das Freguesias em sistema de rotatividade com mandado de um ano cada, que convoca o respectivo plenário, iniciando-se com o Presidente de São Francisco Xavier.
2.      A CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier, na ausência do Presidente da CSIF, elege, de entre os seus membros, um elemento que substitua o Presidente nos seus impedimentos.
3.     Compete ao Presidente da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier abrir e encerrar as reuniões e conduzir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

Artigo 13.º
Reuniões
1.     Plenários
a)     A CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier reúne em plenário duas vezes por ano;
b)    A CSIF poderá reunir-se extraordinariamente em Plenário, por iniciativa da sua presidência ou quando solicitado por um terço dos membros que a compõem, devendo para o efeito ser remetida uma convocatória da presidência, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, seguindo a convocatória por ofício, fax ou e-mail, e com a indicação do(s) assunto(s) a tratar;
c)     As convocatórias das reuniões são sempre feitas pela presidência da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier seguidas com a ordem de trabalhos e remetidas com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência, seguindo a convocatória por ofício, fax ou e-mail;
d)    O Plenário da CSIF pode aprovar alterações à ordem de trabalhos, por maioria dos membros presentes, sob proposta do Presidente, ou sob proposta de qualquer um dos membros, tendo, o pedido de alteração, sido entregue ao Presidente da CSIF, pelo menos, trinta minutos antes do início da reunião;
e)     Em caso de falta de quórum, o plenário reunirá quinze minutos depois com os membros presentes;
f)      Os assuntos que, por falta de tempo, ficarem por decidir, transitarão para a agenda de um plenário extraordinário a realizar no prazo de quinze dias;
g)     O elemento que se apresentar no Plenário, que não seja o representante indicado na ficha de adesão, mas esteja munido de uma declaração da entidade que representa, considera-se com poder de decisão, para os assuntos expressos na ordem de trabalhos;
h)    Os parceiros da CSIF, que em plenário, ou em grupos de trabalho, tiverem três ausências consecutivas sem justificação ou comunicação prévia, ficarão automaticamente excluídos;
i)       A reintegração na CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier da entidade que vier a ser excluída em virtude do exposto no ponto 8 do presente artigo será feita a pedido do responsável pela entidade, mediante aprovação favorável do Plenário;
j)       Poderão participar nas reuniões de plenário da CSIF, sem direito a voto, outros elementos, para o efeito convidados, pela sua experiência e/ou formação em assuntos específicos que constem da ordem de trabalhos, excepto as entidades com fins lucrativos que terão de respeitar a alinha e)  do artigo 7º.

2.     Reuniões Alargadas
a)     A CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier prevê a realização de reunião alargada duas vezes por ano;
b)    As convocatórias das reuniões alargadas são sempre feitas pela presidência da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier seguidas com a ordem de trabalhos e remetidas com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência, seguindo a convocatória por ofício, fax ou e-mail;
c)     Poderão participar nas reuniões alargadas da CSIF, todos os elementos para o efeito convidados, mesmo não tendo feito o processo de adesão concluído.

Artigo 14.º
Actas das Reuniões
1.     De cada reunião é lavrada uma acta, onde se registam os assuntos tratados, à qual será anexa a folha de presenças, que será apreciada e aprovada no Plenário seguinte.
2.     A responsabilidade de elaboração da acta cabe a todas as entidades com assento na CSIF Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier, em regime de rotatividade, e deve ser enviada ao Núcleo Executivo no prazo máximo de quinze dias úteis após a reunião, que remeterá no prazo de uma semana aos presentes na reunião para propostas de alteração.
3.     Em caso de deliberações urgentes será elaborada acta em minuta que será posta à aprovação dos membros presentes.
4.     Em caso de deliberações urgentes será elaborada acta em minuta que será posta à aprovação dos membros presentes.

Artigo 15.º
Votação e Deliberações
1.     Cada entidade parceira da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier tem direito a um voto.
2.     A votação é feita:
a) Por voto identificado para a aprovação de propostas;
b) Por voto secreto para a eleição de pessoas.
3.     As deliberações são aprovadas por maioria simples.
4.     Em caso de empate, o Presidente da CSIF usará o direito do voto de qualidade.
5.     Em nenhum caso poderá um membro representar mais do que uma entidade.
6.     As propostas e declarações de voto são obrigatoriamente escritas pelo declarante e anexas à respectiva acta.

Artigo 16.º
Plano e Relatório de Actividades
1.     É obrigatória a apresentação e aprovação do Plano e Relatório de Actividades.
2.      O Plano de Actividades deverá ser submetido à aprovação na última reunião de cada ano.
3.     O Relatório de Actividades do ano transacto deverá ser aprovado no primeiro trimestre de cada ano.

Artigo 17º
Apoio Logístico

Os recursos técnicos, materiais e humanos necessários ao funcionamento da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier serão suportados no quadro da parceria.

Artigo 18ª
Núcleo Executivo
1.      O núcleo executivo deve ser composto por número ímpar de elementos, num máximo de 7.
2.     A duração do mandato do núcleo executivo é de um ano.
3. O núcleo executivo deverá ter representantes de entidades de ambas as freguesias, pelo menos um representante de cada Junta e um representante de cada grupo de trabalho.

Artigo 19.º
Grupos de Trabalho
1)    Os Grupos de Trabalho funcionam a título permanente ou eventual.
2)    O Plenário da CSIF pode decidir a criação de Grupos de Trabalho com base territorial ou com base em conteúdo funcional/temático, devendo, igualmente, decidir os membros que os compõem, bem como identificar os objectivos a atingir por cada Grupo.
3)    Os Grupos de Trabalho poderão chamar, quer a nível de diagnóstico, quer a nível da discussão/desenvolvimento/avaliação de medidas de política social, outros parceiros ou entidades que, não tendo assento na CSIF, possam contribuir para o sucesso da actividade. As propostas e pareceres apresentados serão, exclusivamente, da responsabilidade dos Grupos de Trabalho.
4)    As conclusões de trabalho e propostas de trabalho resultantes da actividade deverão ser apresentadas em Plenário, para serem aprovadas.
5)    Cada Grupo de Trabalho deverá eleger um gestor e um co-gestor, cujo mandato será de 12 meses com inicio no Plenário de Junho.
6)    No final dos 12 meses, o gestor será substituído nas suas funções pelo co-gestor e será eleito novo co-gestor.
7)    Os parceiros deverão aceitar os cargos para os quais sejam eleitos dentro da CSIF, a não ser que invoquem razões devidamente fundamentadas para a escusa.

Artigo 20.º
Casos Omissos
No que concerne a tudo o que não esteja expresso ou previsto no presente regulamento, deverá remeter-se para a Resolução do Conselho de Ministros nº 197/97 de 18 de Novembro, para o decreto-lei nº 115/2006 de 14 de Junho, que regulamenta a Rede Social, o seu funcionamento e as competências dos seus órgãos, e ainda, para o Plenário da CSIF São Francisco Xavier.

Artigo 21.º
Revisão do Regulamento
O presente regulamento é obrigatório para todas as entidades que integram a CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier podendo ser alterado, por maioria de dois terços dos membros da CSIF presentes no plenário no qual sejam propostas as referidas alterações.

Artigo 22.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado, por maioria dos presentes, em reunião plenária da CSIF de Santa Maria de Belém e de São Francisco Xavier.




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Para qualquer assunto: Presidente da CSIF Belém Xavier